quarta-feira, 16 de abril de 2014

Saúde e Educação

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2 comentários:

  1. USO INDEVIDO DE IMAGENS, CALÚIA E DIFAMAÇÃO
    DA ILICITUDE DO USO INDEVIDO DE IMAGENS DAS PESSOAS NATURAIS, CALÚIA E DIFAMAÇÃO.
    Prezados,
    Solicito a exclusão imediata da reportagem e imagens, bem como todo o conteúdo difamatório explanado pela redação de vocês.
    Todo o fato ocorrido se fosse o caso, deveria ser tratado como destrato e na Delegacia do Consumidor, tanto que o Juiz responsável lavrou o Alvará de Soltura em menos de 24h do ocorrido, pois todos os apontamentos do ato de prisão foram derrubados por falta de prova.
    Esperamos contar com a colaboração e compreensão dos responsáveis pela matéria, para que o mesmo seja totalmente excluída da internet, no prazo de 24h contados a partir da hora em que foi encaminhado para o email da redação e seus jornalistas às (16:00 do dia 21/02/2015).
    “Reportagem do dia 24 de dezembro de 2014, - 07:36 Estelionatário é preso após praticar golpes na Bahia, Sergipe e Alagoas“
    http://www.bocaonews.com.br/noticias/principal/geral/103036,estelionatario-e-preso-apos-praticar-golpes-na-bahia-sergipe-e-alagoas.html
    No caso de recusa da solicitação, todas as páginas, retuwitadas e compartilhadas no Facebook, blogs (Ladislauleal, tvnordestebahia.blogspot.com.br, portaljatoba.blogspot.com.br), já estão “printadas”(copiadas) e registradas em cartório, uma vez que não se identifica o responsável pela Reportagem e suas veracidades, o processo será contra o site e toda a redação assim como respectivos repórteres.
    Por conta da reportagem vários clientes rescindiram Contrato e as perdas pelos mesmos serão também solicitado há todos os responsáveis ou “irresponsáveis” que elaboraram uma matéria sem verificar a veracidade dos fatos.

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  2. Dispõe a constituição federal:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes.
    ...
    V – è assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem;
    ...
    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    ...
    XXVIII – são assegurados, nos termo da lei:
    a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

    O texto da carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar com Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma.

    Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    CALUNIA E DIFAMAÇÃO:
    Artigo 138 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
    Difamação
    Artigo 139 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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